Em situações de queda de energia é normal que leve um certo período até que as equipes de prontidão consigam identificar a falha e reestabelecer. Mas em caso de danos, como o consumidor deve proceder?
Com a queda de energia, os alimentos normalmente são estragados, eletrodomésticos sofrem sobrecarga, inutilizando o uso e pessoas com necessidades específicas passam por grandes dificuldades, os transtornos geralmente afetam grandes comunidades e até empreendimentos.
De acordo com a resolução 499 de 2012 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), independentemente da existência de culpa, a fornecedora de energia elétrica deve reparar os danos causados pela interrupção no fornecimento de energia. O código de defesa do consumidor também ressalva a regulamentação da agência. O consumidor tem o prazo de até 90 dias para requerer os seus direitos.
A professora especialista em Direito do Consumidor do Centro Universitário Tiradentes (UNIT-PE), Tatiana da Hora, afirma que todo o prejuízo deve ser registrado e acompanhado por testemunhas.
“Em um condomínio, por exemplo, todos os condôminos precisam registrar protocolo, tanto a falta de energia quanto os danos individuais para que haja respaldo sobre a reclamação e responsabilização da fornecedora para reparo”, afirma a professora.
Nos casos de eletrônicos e eletrodomésticos danificados pela queda de energia, a especialista afirma que para comprovar o dano é preciso a emissão de um laudo técnico alegando a causa como a queda de energia. Já nos casos de estrago dos alimentos, todos os tipos de registros são importantes, a professora Tatiana da Hora orienta a fotografar notas fiscais, etiquetas que discriminam tipo de produto, peso e preço. O fornecimento desses dados facilita o processo de reembolso e ajuda o cliente a não sair no prejuízo.
Para os casos de comércios a regra a ser seguida é a mesma para clientes residenciais. Protocolos de outras contas-contratos não configuram notificação de dano ao fornecedor de energia.