De acordo com o Estatuto das Cidades (Lei 10.257/2001), é obrigatório para todos os municípios brasileiros com mais de 20 mil habitantes a criação de um plano diretor, que deve ser aprovado pela Câmara Municipal e renovado a cada 10 anos. A Constituição Federal também trata do plano diretor, no Art. 182, e o classifica como “instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”. Assim, a sua função é orientar o crescimento e o funcionamento da cidade, definindo as prioridades do município e a destinação do seu território, com a intenção de melhorar a qualidade de vida da população e tornar as cidades mais inclusivas e equilibradas ambientalmente.
O Estatuto das Cidades também traz orientações gerais sobre como deve ser feito o plano diretor e o que deve constar nele. Alguns dos pontos que devem estar presentes são: parcelamento, edificação e utilização compulsórios de imóvel (que consiste, de maneira geral, no uso que será dado a terrenos que não estejam cumprindo sua função social, para fortalecer a política habitacional); direito de outorga onerosa do direito de construir (direito de construir algum imovél além da área limite); direito de alterar onerosamente o uso do solo (definição de quais áreas poderão ter o uso do solo alterado), etc.
Como cada cidade é única, no entanto, os planos diretores terão especificidades para cada município. Por isso, a formulação de um novo plano diretor deve ser realizada com a participação de diversos segmentos da sociedade (governo, empresas, movimentos sociais, sindicatos, além da própria sociedade civil). Após uma análise de como a cidade é (e por quais melhorias precisa passar), elabora-se uma minuta de lei, que segue para a Câmara de Vereadores para aprovação. O plano diretor é de fato redigido pelo Poder Executivo Municipal (a prefeitura) sob responsabilidade técnica de um urbanista.