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Inovações tecnológicas e mudanças nas relações acendem discussões sobre Direito do Trabalho  

Professores da Unit-PE explicam sobre mudanças e impactos na vida dos trabalhadores

às 14h50
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A criação da CLT (Consolidação das Leis no Trabalho), em 1943, sua reforma em 2017, até a utilização de novos formatos de trabalho, como o home office e o fenômeno da “uberização” são capítulos da história do Direito do Trabalho no Brasil.   

Um dos eventos mais relevantes na área envolve os impactos das inovações tecnológicas sobre a relação de emprego. Sérgio Torres, desembargador do Tribunal Regional da 6ª Região de Pernambuco e professor do curso de Direito do Centro Universitário Tiradentes (Unit-PE) – localizado na Imbiribeira, ao lado do Geraldão – explica que, atualmente, a qualidade mais importante que se busca em profissionais é a sua capacidade de adaptação, considerando as transformações que são provocadas pelo uso da Tecnologia. “Se o profissional não tiver capacidade de se adaptar a essas inevitáveis mudanças ele não será valorizado e isso acaba impactando em questões do Direito do Trabalho, como a forma como enxergamos a subordinação jurídica, por exemplo. Em virtude dessas inovações, muitas vezes o empregado sequer tem uma relação direta com o seu superior hierárquico e todo contato é feito por intermédio de plataformas e outras ferramentas de Inteligência Artificial”, explica.  

CLT e mudanças

A norma CLT veio com o objetivo de garantir os direitos dos trabalhadores, como jornada diária máxima de oito horas, descanso semanal remunerado, férias, pagamento de hora extra, atuação em ambiente salubre, aviso prévio, licença-maternidade e paternidade, 13° salário, proteção contra demissão sem justa causa e seguro-desemprego. Em 2017, no governo de Michel Temer, por meio da Lei 13.467, houve mudanças importantes que alteraram a rotina de empregados de todo o Brasil.

Para Ariston Costa, doutor em Direito do Trabalho e professor do curso de Direito da Unit-PE, a existência do contrato de trabalho pactuado entre empregado e empregador é determinante para a concretização da dignidade humana. “Antes de tudo se faz necessário entender a importância da legislação social para os trabalhadores como um Patamar Civilizatório Mínimo que compreende todos os direitos sociais e fundamentais garantidos na Constituição Federal. Esse contrato impõe freios, garantindo a efetividade dos direitos sociais constitucionalmente assegurados”.

Uma novidade com a Reforma Trabalhista foi a possibilidade de pactuação do Contrato de Trabalho por Prazo Intermitente, remunerando apenas as horas efetivamente trabalhadas. “Nesse caso, o empregador deve avisar ao trabalhador com três dias de antecedência para o início das atividades, tendo este direito apenas a férias e 13° proporcionais”. Afirma ainda que “esse tipo de contrato tem sido objeto de questionamentos junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) em face da violação aos direitos fundamentais do trabalhador.”

Schamkypou Bezerra, mestre em Direito do Trabalho e professora do curso de Direito da Unit-PE, explica que essas mudanças foram drásticas para o trabalhador e os efeitos são sentidos até hoje. “Uma grande alteração com a Reforma de 2017 foi a questão do intervalo entre a jornada, que foi reduzido de uma hora para 30 minutos, mediante negociação coletiva. Anteriormente, isso não poderia ser feito porque esse intervalo é norma de Saúde, Segurança e Higiene do trabalhador. Sem contar que ele passou a ter natureza indenizatória e não salarial, como era feito antes”.  

Outra alteração foi no Contrato de Trabalho Parcial, que permitia a contratação de trabalhador para jornadas reduzidas, com limite de 25 horas semanais, sem possibilidade de horas extras, com férias menores e sem a possibilidade de se converter em abono pecuniário. “Esse limite agora pode chegar a 32 horas semanais, com férias de 30 dias, e a possibilidade de conversão em abono pecuniário”, explica Ariston Costa.

Outro aspecto, importante a ser salientado, segundo Ariston Costa, é que “esse tipo de contrato funciona de acordo com o tipo de atividade explorada pela empresa. Caso contrário, pode trazer prejuízos como mais trabalho e custos para a gestão da instituição.”

Trabalho remoto

O “Home Office” foi popularizado na pandemia da COVID-19. Mas, desde 2017, o funcionário que atua nesse modelo de teletrabalho foi inserido na CLT e, com isso, teve acesso aos direitos trabalhistas. “Em 2022, esse trabalhador ganhou o direito de recebimento de horas extras”, lembra Schamkypou Bezerra.

Ariston defende que, nesses casos, faz-se necessário ampliar o debate desse modelo, com a finalidade de melhorar as condições e os direitos do empregado. “O modelo de trabalho remoto deve ser pactuado com o trabalhador em relação aos custos com energia, internet e material utilizado, devendo as partes envolvidas estarem atentas à Lei 14.442/22, para que não haja desvio de finalidade do auxílio pago pelas empresas para os colaboradores. Caso contrário estaríamos desvirtuando o sentido da lei sendo trágico ao trabalhador”, explica. Outro aspecto importante é que o empregador só tem obrigação de controlar a jornada do funcionário em Home Office com horários de entrada, saída e pausas descritas em contrato.

Fenômeno da Uberização

No mês de março de 2024, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou projeto de lei que prevê a regularização do trabalho por aplicativos. A proposta, que não determina a inclusão dessa categoria na CLT, abriu discussões para pontos como jornada de 8 horas, que pode chegar a 12 horas se assim for definido em acordo coletivo; um salário-mínimo de R$ 32,09 por hora trabalhada e reajuste anual, devendo ser feito com o percentual igual ou superior ao reajuste do salário mínimo nacional.

“O fenômeno da ‘Uberização’ se apresenta como um novo modelo de trabalho, na prática, mais flexível, onde o profissional presta serviços conforme a demanda, mas não garante um salário fixo, sem contar que esse cenário favorece a precarização do trabalho. Daí a importância de uma legislação que assegure condições mínimas de dignidade humana ao profissional. Caso contrário estaríamos a defender um verdadeiro retrocesso da própria concepção de cidadania e o que se entende por Estado Democratico de Direito”, pondera Ariston Costa.

“Esses trabalhadores ainda estão à margem do Direito do Trabalho. Eles ainda não têm nada que o protejam”, afirma Schamkypou Bezerra. A busca do projeto de lei é apresentar um patamar civilizatório aos novos motoristas de aplicativos, reconhecendo o “trabalhador autônomo por plataforma”.

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