Quando se fala em alienação parental, as atitudes que logo vêm à mente são a de afastar a criança de familiares ou mesmo desqualificar o genitor que estiver responsável pelos cuidados. Entretanto, essas e outras atitudes estão descritas na lei n. 12.318/2010 e se encaixam no crime de alienação parental – caracterizada por qualquer conduta praticada por um dos genitores, avós ou por quem detém a guarda ou cuidado sobre o menor e que possa estar interferindo na sua formação psicológica, com o objetivo de causar repúdio do filho(a) à mãe/pai, prejudicando o vínculo entre eles.
É possível afirmar que a alienação parental é uma espécie de abuso psicológico e traz diversos impactos à vida da vítima. Além do trauma que pode ser desenvolvido pela criança por conta do divórcio dos pais, as atitudes de limitar seu contato com a outra parte ou fazer comentários negativos, pode fazer com que problemas como o isolamento social, ansiedade, depressão e, em algum momento da vida até pensamentos ligados ao suicídio.
As crianças ainda podem se recusar a conversar, responder mensagens ou atender ligações do outro genitor, apresentarem quadros de baixa autoestima, comportamentos agressivos, raivosos ou tristeza. É de extrema importância que quando houver indícios da alienação, os meios legais sejam procurados para garantir a preservação psicológica da criança ou adolescente. Podem ser necessárias perícias psicológicas ou biopsicossociais e, até mesmo, a reaproximação com o genitor alienado.