Nos acalorados debates travados em calçadões, ruas e mesas de bar, pessoas estão discutindo política com mais frequência, e essas conversas incluem decisões da Justiça que interferem na segurança, no cotidiano e na própria política. Isso acontece a ponto de algumas pessoas escalarem de cor os nomes dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), com mais facilidade que os dos 11 jogadores titulares da Seleção Brasileira de futebol. Apesar do interesse cada vez maior da população, nem todos ainda têm o entendimento completo sobre detalhes de como funcionam o próprio STF e todo o sistema de justiça vigente hoje no Brasil. É o que passaremos a explicar agora.
Este funcionamento está definido pelo Artigo 2º da Constituição Federal de 1988, que versa sobre a divisão dos Poderes da República. Ele define o Judiciário um poder independente e harmônico em relação ao Executivo e ao Legislativo, e que tem a função de aplicar as leis, resolver conflitos e garantir os direitos individuais, coletivos e sociais de todos os cidadãos. A mesma Carta Magna garante autonomia administrativa e financeira ao Judiciário.
O Poder é regido pelo STF, instância máxima do poder em todo o país, a quem compete a guarda da Constituição e julgar questões que envolvem preceitos e cláusulas constitucionais, além de processos contra autoridades federais dos três Poderes que tenham prerrogativa de foro privilegiado. Ao lado dele, está o Conselho Nacional de Justiça, instituição de gestão e consulta criada em 2004 e composta por representantes de todas as instâncias que compõem o sistema brasileiro de Justiça. Seu objetivo é aperfeiçoar o trabalho do sistema, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual.
Três instâncias
O Judiciário brasileiro é composto por três instâncias, através das quais tramitam as ações judiciais. A primeira instância é a dos juízes de comarca ou de vara, que atuam em cada cidade ou sede de comarca, sendo responsáveis por processar e julgar diretamente as demandas. Essas decisões, as sentenças, são tomadas monocraticamente, ou seja, apenas pelo magistrado, com exceção dos crimes contra a vida, decididos por um Tribunal do Júri composto por pessoas comuns escolhidas como jurados, em julgamento presidido pelo juiz.
Em seguida, vem a segunda instância, composta pelos tribunais estaduais ou regionais, e na qual os desembargadores julgam os recursos impetrados pelas partes que discordam de decisões tomadas na primeira instância. Esses órgãos são colegiados, ou seja, as decisões são julgadas por todos os desembargadores (no Pleno) ou por parte deles (em Câmaras). Já os recursos contra decisões dos tribunais sobem para a terceira instância, na qual estão os tribunais superiores sediados em Brasília (DF) e compostos por ministros.
Além de se dividir em três instâncias, o Judiciário brasileiro é composto por cinco órgãos que regem áreas específicas e bem definidas. A principal, chamada de Justiça Comum, é a área que recebe as ações das áreas cível e criminal, sendo ela de responsabilidade dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF. As varas e comarcas locais são subordinadas à Justiça Estadual. Já as ações que envolvem a União, a Previdência Social e órgãos públicos federais, seja como parte autora ou demandada, são de competência da Justiça Federal, que mantém uma seção judiciária em cada estado, para primeira instância, e seis Tribunais Regionais Federais (TRFs) de segunda instância (Brasília, São Paulo, Rio de Janeiro, Porto Alegre, Recife e o recém-criado de Belo Horizonte).
No caso das Justiças Estadual e Federal, a terceira instância é o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil. É de sua competência a solução definitiva dos casos cíveis e criminais que não envolvam matéria constitucional nem a justiça especializada. As questões constitucionais seguem para o STF.
As outras ações competem à chamada Justiça Especializada, que se divide em três órgãos: a do Trabalho, responsável pelas questões entre trabalhadores e empregadores e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho; a Militar, que trata dos crimes militares definidos em lei, e a Eleitoral, que organiza todo o processo de eleições, alistamento eleitoral, votação, apuração dos votos e diplomação dos eleitos. As três áreas são igualmente compostas por varas (ou zonas) locais e tribunais superiores e regionais de terceira e segunda instância.
Quem atua
O Judiciário brasileiro conta ainda com duas funções essenciais ao seu funcionamento. A primeira é a do Ministério Público, responsável por iniciar e propor as ações judiciais penais ou cíveis de interesse público, principalmente em questões como patrimônio público, direitos coletivos, meio-ambiente e hipossuficientes, como crianças, idosos e minorias. Ele é composto por promotores de primeira instância e procuradores de segunda e terceira instância, tanto nos Ministérios Públicos Estaduais quanto no da União (que atuam nos outros ramos da Justiça).
A outra função é a da advocacia, cujos profissionais representam os interesses das partes, assessorando-as juridicamente e fazendo a defesa delas perante o juízo. Esses profissionais são os advogados, bacharéis em direito inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou integrantes das Defensorias Públicas, órgãos que prestam assistência jurídica gratuita a réus ou partes que não tenham condições de pagar um advogado – um direito igualmente previsto na Constituição.
A estrutura é completada pelos servidores, funcionários públicos concursados que executam funções de apoio para o andamento das ações e o funcionamento dos órgãos jurídicos, como escreventes, oficiais de justiça, psicólogos judiciais e assistentes sociais.
Asscom | Grupo Tiradentes
***com informações do CNJ, TJSP e TJDFT