ESTUDE NA UNIT
MENU

Lei garante home office para gestantes na pandemia

Trabalhadoras gestantes devem ficar em regime de home office, mas não podem ser demitidas; professor da Unit esclarece o que muda na lei e quais os direitos das partes

às 23h07
Compartilhe:

Uma lei federal promulgada no último dia 13 pelo presidente Jair Bolsonaro determinou que as trabalhadoras gestantes podem ficar em casa, fora do trabalho presencial, sem qualquer prejuízo dos salários mensais, enquanto durar o período da pandemia do novo coronavírus. A proposta tinha sido aprovada no dia 15 de abril pelo Congresso Nacional e foi sancionada sem vetos, mas ainda carece de regulamentação. E mesmo assim, causa uma nova polêmica entre patrões e empregadas, que ainda guardam muitas dúvidas e receios de que alguma das partes saia prejudicada. 

Já em vigor, a lei determina que os empregadores comuniquem às gestantes, de maneira imediata, que elas não devem mais comparecer ao trabalho, mas terão que ficar à disposição das empresas, em regime de trabalho remoto (home-office), enquanto durar a pandemia ou terminado o período de afastamento da licença maternidade, caso a gestante entre em trabalho de parto no período de vigência desta norma. 

“Nesse cenário, não se trata de aplicação de banco de horas, antecipação de férias, licença remunerada, redução proporcional de jornada e salário, e nem de suspensão de contrato de trabalho, uma vez que ela visa tão somente o afastamento do trabalho presencial da gestante para que, em “home office”, continue a prestação de seus serviços normalmente enquanto não entrar de licença maternidade”, esclarece o professor Flávio Luiz da Costa, do curso de Direito do Centro Universitário Tiradentes (Unit Alagoas), acrescentando que a adequação das empresas a essa nova realidade, com o uso de novas tecnologias, será uma questão de tempo.

O fundamento da lei está nas medidas de proteção dos grupos considerados mais vulneráveis à contaminação pelo Covid-19, conforme o plano nacional de emergência contra a doença. “A finalidade da norma é garantir à futura mamãe e ao seu nascituro um período gestacional seguro e protegido de eventual contaminação pela doença, seja no trajeto casa-trabalho-casa ou mesmo no próprio meio ambiente laboral. As mortes de grávidas e de mães de recém-nascidos causadas pela Covid-19 aumentaram significativamente, estando acima da média da população em geral, conforme notícias divulgadas na imprensa falada e escrita”, destaca Costa. 

Como desdobramento da lei, as empregadas gestantes não podem ser demitidas sem justa causa e, caso isso aconteça, o empregador será obrigado a reintegrá-la ao emprego, com o pagamento de todas as remunerações e vantagens para o mesmo cargo que ocupava. “A norma visa proteger a empregada gestante sem prejuízo de sua remuneração, criando uma verdadeira estabilidade provisória, na medida em que, ao garantir o pagamento da remuneração da trabalhadora, há ainda mais razão de seu emprego ser protegido”, complementou o professor.

A empresa que não afastar as gestantes do trabalho presencial também ficará sujeita a inspeções de órgãos como a Superintendência Regional do Trabalho (SRT) e o Ministério Público do Trabalho (MPT), sem prejuízo de eventuais ações civis públicas. Isto porque, de acordo com Flávio, uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a Covid-19 como doença ocupacional. “Nesse contexto, trabalhadores que são contaminados pela doença, especialmente as gestantes, terão direito de acesso aos benefícios como auxílio doença, por exemplo. De modo que as gestantes que não forem afastadas do ambiente de labor e se contaminarem pela Covid-19, porque ainda continuam especificamente no ambiente presencial de trabalho, terão direito à reparação por danos morais e materiais perante à Justiça do Trabalho, isso se não houver morte do nascituro”, esclareceu.

Quem paga?

Outra questão que gerou dívidas foi o pagamento dos benefícios previdenciários às gestantes afastadas do serviço presencial. A legislação permite que os empregadores encaminhem as gestantes para a Previdência Social, mas continuem pagando a remuneração e os benefícios, até que uma eventual concessão de benefícios seja aprovada ou negada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). É uma questão que, inclusive, já foi alvo de pelo menos duas ações julgadas pelo STF, que reafirmaram a responsabilidade do Estado de garantir a saúde e a subsistência das trabalhadoras gestantes. 

“A partir do momento em que o legislador reconhece que o estado gravídico é uma condição de risco, essa circunstância atrai para o Estado o ônus de proteger esse referido grupo vulnerável para que a finalidade da norma se concretize. (…) Assim, em caso de negativa do INSS, recomenda-se que as empresas continuem pagando a remuneração para evitar que a empregada fique no limbo em um momento de tamanha vulnerabilidade. Mas podem imediatamente adotar medidas judiciais cabíveis para que o Estado seja declarado o responsável por tais parcelas, o que poderá ser feito mediante compensação tributária no futuro”, pontua o professor da Unit.

Sobre as queixas de alguns empregadores quanto a possíveis prejuízos e problemas com a aplicação desta lei, o professor pontua que ainda não há previsão de contrapartidas legais nesse sentido, o que pode ser definido por Medida Provisória. No entanto, existem outros mecanismos legais criados para auxiliar as empresas na manutenção dos seus empregos, a exemplo da MP 1.045/2021, que autorizou a suspensão do contrato de trabalho e a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, bem como o pagamento de benefício emergencial. Dessa forma, como explica Costa, “o empregador deve complementar a remuneração da empregada que não atingir o valor que recebia”, de acordo com o que for pago pelo governo. 

Asscom | Grupo Tiradentes

Compartilhe: