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O que muda com a redução de jornada e suspensão de contratos

Medidas provisórias sobre regras trabalhistas foram relançadas e com isso, o governo autorizou redução de jornada e suspensão de contratos de trabalho

às 20h26
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Com a pandemia da Covid-19 muitas foram as adaptações em relação à rotina de trabalho. Muitos profissionais deixaram as atividades presenciais e adotaram o home office, outros tiveram a jornada de trabalho reduzida e até passaram por suspensão de contratos.

Em abril deste ano, o Governo Federal relançou duas Medidas Provisórias que permitiram às empresas novamente realizarem a redução de jornada e suspensão de contratos de trabalho, flexibilizando regras referentes a direitos trabalhistas como, por exemplo, FGTS e férias.

“A MP 1.045 permite que o empregado e o empregador firmem um acordo para redução de jornada e salário proporcionalmente, bem como a suspensão total ou temporária do contrato de trabalho. O programa permite a redução de salário de 25%, 50% e 70%, e tem validade de até 120 dias. A parte do salário que a empresa deixa de pagar, será paga pelo governo através do benefício emergencial. No caso de suspensão de contrato o auxílio é pago por meio do seguro desemprego, que tem o teto de R$ 1.911,84”, afirma a professora Sylvia Chagas, docente da disciplina de Direito Trabalhista dos cursos de Ciências Contábeis e Administração da Universidade Tiradentes (Unit Sergipe).

FGTS e férias

Quando há a redução de jornada e salário, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) segue sendo recolhido, no entanto, a base considerada passa a ser o valor do salário reduzido. Na prática, um trabalhador que tem o salário reduzido em 70% e passa a receber R$ 600, o cálculo será feito sobre esse valor e não mais sobre o salário que tinha anteriormente, que neste caso era de R$ 2 mil.

Em relação às férias, em caso de suspensão de contrato, as mesmas também são suspensas, já que durante o período o contrato fica paralisado e esse tempo não entra na análise como tempo de serviço para acesso ao direito. Um exemplo: trabalhou por 4 meses até 30 de abril e teve contrato suspenso por outros quatro meses, quando voltar a trabalhar, é retomada a contagem do período aquisitivo de onde parou, ou seja, computando do 5º mês em diante.

“Em relação aos acordos, caso o trabalhador tenha uma renda mensal de até três salários mínimos, o que dá uma média de R$ 3.300, o acordo será feito de forma individual. Já para os trabalhadores com recolhimento mensal de três salários, até dois tetos do INSS, o que corresponde a uma média R$ 12.867,14, a redução da jornada e salário devem ser feitas através de acordo coletivo. O motivo é que, para essa faixa, a compensação paga pelo governo não compensa a redução salarial. Para os trabalhadores com renda mensal superior a R$ 12.867,14 e que tem nível superior a lei trabalhista atual, é permitido o acordo individual para redução salarial e de jornada”, orienta a professora.

Estabilidade

A iniciativa prevista na MP destaca a garantia de estabilidade temporária do empregado. “A Medida Provisória também prevê a estabilidade provisória do emprego nos meses referentes em que a jornada foi reduzida, bem como o salário, ou mesmo a suspensão do contrato. No entanto, o empregador por ainda ter o direito de demitir durante o período. Caso a dispensa ocorra sem justa causa, a empresa estará obrigada a efetuar o pagamento das verbas rescisórias e da indenização igualmente se não estivesse no período pandêmico”, ressalta.  

Asscom | Grupo Tiradentes

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